ITAJÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FATOS POLICIAIS
STPM JOTA MARIA
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VISUALIZAÇÕES
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
FRANCISCA EDNALVA PESSOA LOPES
FRANCISCA EDNALVA PESSOA LOPES e Lopes, natural de Assú-RN, nascida em 05 de
maio de 1995, foi a primeira vice prefeita da cidade de Itajá-RN, eleita em 02
de outubro de 2016, na chapa encabeçada por ALAOR FERREIRA
MARCIA LUCIANA DE MELO MEDEIROS
MARCIA LUCIANA DE MELO MEDEIROS, natural de Assú-RN, nascida em 26 de setembro de 1990, foi a quinta vereadora da cidade de Itajá-RN, eleita em 02 de outubro de 2016, com 232 votos, pela legenda do PP. Foi reeleita em 15 de novembro de 2020 e 06 de outubro de 2024
FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA
FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA, conhecida por FRANCISCA GUEGLÉ, natural de Itajá-RN,
nascida em 20 de outubro de 1977, foi a quarta vereadora de Itajá, eleita em 07
de outubro de 2012, com 504 votos, pela legenda do PMN, tendo sido a mais
votada entre os noves vereadores anajaenses
AS PRIMEIRAS VEREADORAS DE ITAJÁ
As
três primeiras vereadoras de Itajá foram:
1ª
– MARIA DALVA DOS SANTOS MELO,
reeleita em 01 de outubro de 2000 e 03 de outubro de 2004
2ª
– MARIA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA,
foi reeleita em 01 de outubro de 2000
3ª
– NOEMIA BATISTA XAVIER DA SILVA.
Eleitas
em 03 de outubro de 1996 e tomaram posse
em 01 de janeiro de 1997
FONTE – LIVRO ITAJÁ DOS LOPES – II, DE JOSÉ EVANGELISTA
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
CARTÓRIO ÚNICO DE ITAJÁ
CARTÓRIO ÚNICO DE ITAJÁ
Praça
Vereador José de Deus Barbosa, nº 17 - Centro, Itajá - RN, 59513-000
TELEFONE: (84)
99683-3637
INSTALADO EM 16 DE JUNHO DE 2015
HOSPITAL MARIA CARMELITA PESSOA
HOSPITAL MARIA CARMELITA PESSOA
RUA JOÃO FIRMO CHIMBINHA, Nº 140 – BAIRRO CENTRO, ITAJÁ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA GILBERTO ELIOMAR LOPES
LEI Nº 11.829, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Denomina “Unidade de Terapia Intensiva Gilberto Eliomar
Lopes” a UTI do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, em Assú.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Unidade de Terapia Intensiva Gilberto
Eliomar Lopes a UTI do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, no Município
de Assú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de julho
de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
GILBERTO ELIOMARL OPES
Na noite do dia 24 de
fevereiro de 2024 ( sábado ), morreu no Hospital
Municipal Maria Carmelita Pessoal, o ex
prefeito de Itajá, GILBERTO ELIOMAR LOPES.
Nasceu em 15 de setembro de 1950, na cidade de Ipanguaçu-RN,
Gilberto era uma das maiores lideranças na cidade, foi o seu primeiro prefeito de Itajá-RN, e governou por três mandatos.
JOSÉ VALDERI DE MELO
JOSÉ VALDERI DE MELO, natural de Assú-RN, nascido em 19 de outubro de 1977. Foi o primeiro vice prefeito do município de Itajá-RN, eleito em 03 de outubro de 1996, na chapa encabeçada por GILBERTO ELIOMAR LOPES (Ipanguaçu, 15/09/1950 – Itajá, 25/02/2024). Tomou posse em 01 de janeiro de 1997 e foi reeleito em 01 de janeiro de 2000. Foi vereador e presidente da Câmara Municipal de Itajá
terça-feira, 8 de abril de 2014
GILBERTO LEOMAR LOPES
LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE ITAJÁ, DESMEMBRADO DO DE IPANGUAÇU
LEI Nº 6.299, DE 26
DE JUNHO DE 1992
CRIA O MUNICÍPIO DE ITAJÁ, DESMEMBRADO DO
MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de
Itajá, desmembrado do Município de Ipanguaçu, com sede na cidade de Itajá, e
limites com Ipanguaçu, São Rafael, Santana do Matos, Açu e Angicos, constantes
do artigo seguinte.
Art. 2º O Município de Itajá tem uma
área total de 606 Km², começa no Rio Piranhas ou Açu no ponto de coordenadas
UTM 732.850, E, 9.380.200 N; desse ponto segue por uma reta até o ponto de
coordenadas UTM 741.874 E, 9.375.851 N; deste ponto por uma reta até o Rio das
Sombras ou Pixoré no ponto de coordenadas UTM 749.100 E, 9.375,400 N, deste
ponto segue pelo talvegue do Rio das Sombras ou Pixoré, à montante, até
encontrar a passagem do antigo leito da via férrea Angicos - São Rafael, no
ponto de coordenadas UTM 754.400 E, 9.369.250 N, daí segue pelo referido leito
em direção à São Rafael até alcançar o antigo leito do Rio Santana no Açude
Armando Ribeiro Gonçalves, no ponto de coordenadas UTM 745.050 E, 9.363.350 N,
deste ponto segue pelo antigo leito do Rio Santana até a sua antiga foz no Rio
Piranhas ou Açu, no ponto de coordenadas UTM 733,150 E, 9.368.250 N, deste
ponto segue pelo antigo leito do Rio Piranhas ou Açu no Açude Armando Ribeiro
Gonçalves, até a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, desse ponto segue pelo.
Rio Piranhas ou Açu até o ponto de coordenadas UTM 732.850 E, 9.380.200 N,
ponto inicial.
Parágrafo único. A cidade de Itajá,
sede do município de mesma denominação, inicia no ponto 01, extremo norte da
área, de coordenadas UTM 735.148 e 9.378.085, localizado à margem da BR 304;
deste com distância de 1.453,30m, seguindo à margem direita da faixa de domínio
da BR-304 sentido Nordeste, encontra-se o ponto 02, de coordenadas UTM 736.464
e 9.377.452, deste com distância de 774,80m no sentido Nordeste encontra-se o
ponto 03 de coordenadas UTM 736.552 e 9.376.725, deste com distância 602,30m no
sentido Noroeste, encontra-se o ponto 04 de coordenadas UTM 735.973 e
9.376.607, deste com distância de 467,60m no sentido Noroeste, encontra-se o
ponto 05 de coordenadas UTM 735.837 e 9.376.180, deste com distância de 224,50m
no sentido Nordeste, encontra-se o ponto 06 de coordenadas UTM 735.850 e
9.375.650, deste com distância de 534,10m no sentido Noroeste, encontra-se o
ponto 07 de coordenadas UTM 735.677 e 9.375.495 deste com distância de 51,20m
no sentido Nordeste encontra-se o ponto 08 de coordenadas UTM 735.689 e
9.375.355, deste com distância de 260,90m no sentido Noroeste encontra-se o
ponto 09 de coordenadas UTM 735,607 e 9.375.209, deste com distância de 211,60m
no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 10 de coordenadas UTM 735.398 e
9,375,201, deste com distância de 678,80m no sentido Sudoeste encontra-se o
ponto 11 de coordenadas UTM 734.995 e 9.375.745, deste com distância de 256,30m
no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 12 de coordenadas UTM 734.750 e 9.375.954,
deste com distância de 453,30m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 13 de
coordenadas UTM 734.578 e 9.736.317, deste com distância de 103,10m no sentido
Sudeste, encontra-se o ponto 14 de coordenadas UTM 734.611 e 9.376,450, deste
com distância de 317,50m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 15 de
coordenadas UTM 734.998 e 9.376.428, deste com distância de 421,60m no senti do
Sudeste encontra-se o ponto 16 de coordenadas UTM 735.136 e 9.376.800, deste
com distância de 443,00m no sentido Noroeste encontra-se o ponto 17 de
coordenadas UTM 734.618 e 9.376.698, deste com distância de 600,70m no sentido
Sudoeste encontra-se o ponto 18 de coordenadas UTM 734.340 e 9.377.247, deste
com distância de 402,40m no sentido Sudoeste encontra-se o ponto 19 de coordenadas
UTM 734.100 e 9.377.456, deste com distância de 96,90m no sentido Sudeste
encontra-se o ponto 20 de coordenadas UTM 734.089 e 9.377.600, deste com
distância de 102,80m no sentido Nordeste encontra-se o ponto 21 de coordenadas
UTM 734.198 e 9.377.580, deste ponto com distância de 976,10m no sentido
Nordeste, encontra-se o ponto 22 de coordenadas UTM 735.051 e 9.377,154, deste
ponto com distância de 331,70m no sentido Sudeste encontra-se o ponto 23 de
coordenadas UTM 735.280 e 9.377.388, deste com distância de 733,20m encontra-se
o ponto 01 de coordenadas UTM 735.148 e 9.378.085 e ponto final da área.
Art. 3º O Município de Itajá integra
a Comarca de Açu.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao novo Município serão
transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição,
na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.
Art. 6º O número de Vereadores a
serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos
previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.
Art. 7º A instalação do Município
criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º Enquanto não instalado, o
Município de Itajá será administrado, provisoriamente, por um Administrador
Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições
constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de leis.
§ 2º Até que tenha legislação
própria, vigorará no Município de Itajá a legislação do Município de Ipanhuaçu,
vigente na data da criação.
Art. 8º Até a instalação a
Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município de
Ipanguaçu.
Parágrafo único. Até a instalação, os
bens, rendas e serviços do Município criado, obedecerão ao disposto, no que
couber, na Lei Orgânica Município de Ipanguaçu.
Art. 9º O Município de Itajá, até a
instalação, manterá relações político-administrativas com os municípios
remanescentes.
Art. 10. Se necessário, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de
junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
















